JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011063-77.2013.5.01.0207

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011063-77.2013.5.01.0207, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO – SÓCIO RETIRANTE – PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o despacho de admissibilidade foi omisso em relação às matérias e a parte agravante não opôs embargos de declaração nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PENALIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011063-77.2013.5.01.0207. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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