JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010238-66.2021.5.18.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0010238-66.2021.5.18.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA BAIXA NA CTPS - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS – HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria tratada nos embargos de declaração não foi objeto do apelo, caracterizando inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010238-66.2021.5.18.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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