- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010406-50.2019.5.03.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. ITEM II DO TEMA 21 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado. Por ser o serviço notarial uma delegação de serviço público, prevê o § 3º do art. 236 da Constituição da República como condição sine qua non que o ingresso na titularidade da serventia extrajudicial seja efetuado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos da regulamentação trazida pelo art. 14 da Lei nº 8.935/1994, tratando-se, portanto, de ato administrativo complexo, somente após o qual ocorre a investidura na titularidade da serventia delegada. À falta da condição sine qua non , o exercício interino ou em substituição na condução da serventia extrajudicial não torna o oficial substituto ou interino titular dessa serventia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese capitulada no Tema 779 de que: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. Logo, o oficial interino ou substituto é mero agente público administrativo do Estado, atua como seu preposto e exerce suas atribuições na serventia extrajudicial (cartório) de forma precária, estando sujeito ao teto constitucional e, por isso, não fruindo das benesses trazidas pelos arts. 16 e 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 por não ser equiparável ao Titular do Cartório, e, pela mesma razão, a ele não se aplicando os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/1994. A Excelsa Corte, no julgamento RE 808.202/RS (Tema 779), explicitou, ainda, que “ no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público”, já que “ extinta a delegação, opera-se, portanto, a reversão, a qual persistirá até o provimento da serventia (ALIENDE RIBEIRO, p. 69) ”. Portanto, entre a vacância da titularidade da serventia extrajudicial, no caso, dada pela morte de seu titular, e a nova delegação, não há possibilidade de reconhecer a sucessão de empregadores e a responsabilidade pessoal do interino pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, seja porque não se trata de delegação estatal, seja porque o interino age como mero preposto do Estado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010406-50.2019.5.03.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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