JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010406-50.2019.5.03.0020

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010406-50.2019.5.03.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. ITEM II DO TEMA 21 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado. Por ser o serviço notarial uma delegação de serviço público, prevê o § 3º do art. 236 da Constituição da República como condição sine qua non que o ingresso na titularidade da serventia extrajudicial seja efetuado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos da regulamentação trazida pelo art. 14 da Lei nº 8.935/1994, tratando-se, portanto, de ato administrativo complexo, somente após o qual ocorre a investidura na titularidade da serventia delegada. À falta da condição sine qua non , o exercício interino ou em substituição na condução da serventia extrajudicial não torna o oficial substituto ou interino titular dessa serventia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese capitulada no Tema 779 de que: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. Logo, o oficial interino ou substituto é mero agente público administrativo do Estado, atua como seu preposto e exerce suas atribuições na serventia extrajudicial (cartório) de forma precária, estando sujeito ao teto constitucional e, por isso, não fruindo das benesses trazidas pelos arts. 16 e 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 por não ser equiparável ao Titular do Cartório, e, pela mesma razão, a ele não se aplicando os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/1994. A Excelsa Corte, no julgamento RE 808.202/RS (Tema 779), explicitou, ainda, que “ no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público”, já que “ extinta a delegação, opera-se, portanto, a reversão, a qual persistirá até o provimento da serventia (ALIENDE RIBEIRO, p. 69) ”. Portanto, entre a vacância da titularidade da serventia extrajudicial, no caso, dada pela morte de seu titular, e a nova delegação, não há possibilidade de reconhecer a sucessão de empregadores e a responsabilidade pessoal do interino pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, seja porque não se trata de delegação estatal, seja porque o interino age como mero preposto do Estado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010406-50.2019.5.03.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101037-06.2020.5.01.0038

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 08/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É certo que os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado. Por ser o serviço notarial uma delegação de serviço público, a Constituição da República em seu artigo 236, §3º, determina, como condiçã…

Recurso de Revista 0000246-97.2023.5.11.0053

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 21/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que o oficial substituto ou interino está inserido na categoria de agente…

Recurso de Revista 0011601-15.2021.5.03.0145

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 27/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTINÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO ANTES DA ASSUNÇÃO INTERINA DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do reconhecimento de sucessão trabalhista e consequente responsabilidade pelos créditos trabalhistas do oficial interino detém transcendênci…

Agravo em Recurso de Revista 0020170-35.2020.5.04.0202

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 25/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande …

Recurso de Revista 0000239-11.2023.5.11.0052

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 26/02/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pelo 2º réu em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o ex…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.