JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-67.2023.5.08.0209

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-67.2023.5.08.0209, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DE EDUCAÇÃO – UDE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, as Unidades Descentralizadas de Educação e Caixas Escolares possuem natureza jurídica de direito privado, celebrando contratos de trabalho regidos pela CLT com seus empregados. Com efeito, a empresa contratante (Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE) não faz parte da Administração Pública, tratando-se de entidade de natureza privada e, assim, não se sujeita à regra do art. 37, II e § 2º, da CF nem há falar em aplicação da Súmula nº 363 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000649-67.2023.5.08.0209. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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