- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000486-76.2022.5.02.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA Nº 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não há falar em responsabilidade subsidiária da terceira reclamada porque não comprovada a prestação de serviços de forma exclusiva. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula nº 331 do TST não exige exclusividade na prestação de serviços para a responsabilização do tomador de serviços, basta apenas que este tenha participado da relação processual e conste do título judicial. Contudo, a hipótese dos autos é de contrato de transporte. Assim, a responsabilização subsidiária pretendida encontra óbice na tese vinculante fixada no julgamento do Tema nº 59 da Tabela de Recursos Repetitivos, a qual reafirmou a jurisprudência da SDI-1 desta Corte no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000486-76.2022.5.02.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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