JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000807-37.2023.5.19.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo Interno 0000807-37.2023.5.19.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, além de nem sequer nomear as matérias objeto de insurgência, deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista qual seja: o não atendimento das exigências do art. 896, §9º, da CLT, considerando tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000807-37.2023.5.19.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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