JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000742-65.2023.5.02.0472

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Recurso de Revista 1000742-65.2023.5.02.0472, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua conduta culposa, a qual, no caso dos autos, foi afastada em razão de não ter sido comprovado pela parte autora seu descumprimento com o dever fiscalizatório. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000742-65.2023.5.02.0472. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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