JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000228-17.2013.5.20.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo 0000228-17.2013.5.20.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “a Corte Local profira nova decisão, enfrentando os fundamentos do recurso interposto, para que se opere, em sua plenitude, a entrega jurisdicional a que as partes fazem jus“, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (necessidade de nomeação de perito atuarial), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000228-17.2013.5.20.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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