JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-10.2011.5.05.0491

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-10.2011.5.05.0491, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, considerando-se a decisão proferida no T ema 810 da tabela de Repercussão Geral do STF, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O STF, ao concluir o julgamento do RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, mas declarou constitucional o critério previsto no mesmo dispositivo para os juros de mora (isto é, os índices aplicados à caderneta de poupança). 2. Determinou a Suprema Corte, portanto, a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Todavia, após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a questão foi novamente regulamentada, determinando-se a aplicação, uma única vez, do índice mensalmente acumulado da Taxa SELIC, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. 4. Em recente decisão, publicada no DJE em 8/1/2024, a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que deve ser aplicado às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000823-10.2011.5.05.0491. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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