- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000419-67.2023.5.09.0671, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, contudo, o TRT afastou expressamente a suposta natureza terminativa da decisão que definiu os critérios de liquidação da sentença, sob o fundamento de que assistirá a parte interessada discutir essa e outras questões atinentes à fase de liquidação no momento oportuno, qual seja, nos embargos à execução (CLT, art. 884). Acentuou, ainda, a natureza interlocutória da referida decisão de primeiro grau, razão pela qual é irrecorrível de imediato, nos termos do § 1º, do art. 893, da CLT e da Súm. 214/TST. Diante do não cabimento, não conheceu do agravo de petição, motivo pelo qual o mérito recursal não foi analisado, inexistindo, portanto, omissão nesse sentido. Portanto, desde que motivada e fundamentada, a decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2. DECISÃO QUE DEFINE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, registrando que “a decisão combatida não é passível de impugnação por meio do presente recurso em razão de sua natureza evidentemente interlocutória (art. 893, §1º da CLT)”. Consignou ainda que "a decisão agravada não se equipara à decisão terminativa do feito, de modo que a questão apresentada pela executada poderá, sem qualquer prejuízo à parte, ser arguida em embargos à execução, e, se for ocaso, em eventual agravo de petição interposto contra a decisão resolutiva dos embargos à execução”. A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois a decisão que apenas define critérios de liquidação e estabelece o prosseguimento dos atos executivos possui natureza interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000419-67.2023.5.09.0671. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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