- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-20.2023.5.03.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA. MINUTOS RESIDUAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” pelo óbice da Súmula 297, II, do TST; “relação de emprego”, “vale alimentação”, “multa normativa”, “minutos residuais” e “diferenças salariais” em razão do óbice da Súmula 126 do TST; e “limitação aos valores da inicial” e “desoneração da folha” em face do óbice da Súmula 333 do TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que demonstrou a caracterização da transcendência, preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que a questão se restringe à violação de dispositivo constitucional. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010095-20.2023.5.03.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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