- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0011189-47.2022.5.18.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. No caso, a Reclamada não colacionou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, não havendo espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Ademais, conquanto intimada para realizar o preparo, a parte Recorrente quedou-se inerte. Desse modo, não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a conclusão explicitada na decisão de admissibilidade, em que negado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011189-47.2022.5.18.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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