- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo Interno 0000352-88.2014.5.23.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL – NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que normas coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, desde que respeitem direitos absolutamente indisponíveis. No julgamento do Tema 1.046, ficou estabelecido que convenções coletivas são válidas mesmo sem vantagens compensatórias explícitas, desde que observem a adequação setorial negociada. In casu , a discussão gira em torno da validade de norma coletiva que condicionou o pagamento da PLR ao fato de o empregado encontrar-se em efetivo exercício. O direito à participação aos lucros e resultados da empresa é direito constitucional, previsto no artigo 7º, XI, da Lei Maior, sem qualquer alusão à possibilidade de restrição por norma coletiva. Ainda, a Súmula 451 do TST consolidou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que condicionar a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia, pois o empregado contribuiu, proporcionalmente, com o resultado e lucros auferidos. Logo, no caso concreto, o entendimento desta Corte Superior exposto no citado verbete trata de aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da CF. Ou seja, ao condicionar o recebimento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, a norma coletiva afronta a própria Constituição Federal e sua eficácia deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Precedentes. Assim, o acórdão proferido por esta turma, que negou provimento ao agravo interno do reclamado, e manteve o acórdão regional que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que condicionou o pagamento da PLR ao fato de o empregado encontrar-se em efetivo exercício, mostra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, evidenciada a consonância entre o acórdão deste TST impugnado no recurso extraordinário e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, avulta a convicção sobre o acerto da decisão recorrida, motivo pelo qual não há que se exercer o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em recurso de revista com agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000352-88.2014.5.23.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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