- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo Interno 0000355-54.2021.5.19.0055, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATO FIRMADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO . Na hipótese dos autos, não é possível se extrair do acórdão regional que a pretensão deduzida pela parte autora na presente ação vise discutir direitos oriundos do regime estatutário, decorrentes de sua contratação temporária pela Administração Pública ou mesmo em razão do exercício de cargo em comissão. O reclamante pleiteia, em verdade, a condenação do Município reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas, com amparo no contrato firmado com o ente público, sem submissão a concurso público, em período posterior à vigência da Constituição Federal. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ No caso em tela, narra a inicial que o autor ingressou no Município em 29.1.2017, sem ter se submetido a concurso público, para exercer a função de motorista escolar, sendo dispensado em 31.12.2020 (ID. 439d9aa) ” e que “ Em razão do vício ocorrido na admissão do servidor, não poderia haver a constituição de relação jurídico-administrativa ”, bem como que “ Pontue-se que em matéria de Direito Administrativo é fundamental que o ente público aja conforme as disposições legais, como preceitua o princípio da legalidade, a fim de que seus atos sejam considerados válidos ”, além do que “ No caso vertente, o desrespeito ocorreu ao texto constitucional (art. 37, II), o que impede a formação do vínculo estatutário com o autor ”. Fixadas tais premissas, o TRT de origem consignou que “ A competência material da Justiça do Trabalho, nos casos de contratos com a Administração Pública, está vinculada à natureza da relação havida entre as partes ” e que “ No caso em análise, o reclamante afirmou ter sido empregado e pleiteou títulos relativos à relação de emprego irregularmente constituída, ficando afastada a alegação trazida pelo Município de que existiu vínculo estatutário ”, bem como que “ Logo, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, competente é a Justiça Trabalhista para processar e julgar a presente lide, não se aplicando à hipótese, o entendimento adotado pelo STF na ADIN n. 3.395/MCDF e na Reclamação n. 5381-4 ”. Nesse contexto, uma vez que não restou evidenciado que o contrato firmado entre o reclamante e o ente público possuía natureza jurídico-estatutário, nos termos estabelecidos na ADI 3395 MC/DF, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, ainda que verificada irregularidade no aludido contrato. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000355-54.2021.5.19.0055. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.