- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo Interno 0031700-32.2008.5.01.0043, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021. A atualização monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-e, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Porém, a partir do ajuizamento da demanda, incide somente a taxa SELIC, a teor das ADCs nºs 58 e 59. De outra parte, assinale-se que, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a referida tese não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.). Porém, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de execução, com decisão transitada em julgado, sem fixação expressa no título executivo do índice de correção. Por este motivo, não merece reparos a decisão agravada que reformou o acórdão regional para fazer incidir os termos das ADCs nºs 58 e 59. De outra parte, cumpre destacar que o fato de a decisão de 1º grau ter feito menção ao artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, não implica a formação da coisa julgada. Isso porque o título executivo judicial não explicitou o índice de correção monetária, viabilizando a análise da matéria em sede de execução. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0031700-32.2008.5.01.0043. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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