- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000278-92.2017.5.05.0631, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUÊNIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. STF. TEMA 1.046. NÃO PROVIMENTO . A controvérsia tratada no presente feito acerca da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo por que se rejeita o pedido. Ressalta-se ainda que o STF já julgou a matéria afeta ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral (ARE 1.121.633). Pedido de sobrestamento rejeitado. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo não provido . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os anuênios do reclamado foram instituídos por norma interna. Nesse contexto, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sendo irrelevante o fato de o benefício não ter sido renovado em normas coletivas posteriores. Precedentes específicos. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II – AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PARA 6H. INTERVALO DE 15 MINUTOS. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição total quanto ao pedido de horas extras, decorrente da alteração do cômputo do intervalo intrajornada de 15 minutos que culminou com a alteração da jornada de 5h45 para 6h. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que se aplica a prescrição total ao pedido de horas extras decorrente da alteração do cômputo do intervalo intrajornada de 15 minutos que culminou com a alteração da jornada dos empregos do reclamado de 5h45 para 6h. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000278-92.2017.5.05.0631. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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