- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Recurso de Revista 0001186-46.2022.5.10.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC 58, relativamente ao índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, em processo cujo trânsito em julgado ocorreu após a decisão proferida pela Suprema Corte. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de “considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral”. 4. Desse modo, estabeleceu-se “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", também fixando-se marcos modulatórios para a aplicação da decisão. 5. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 6. No caso, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, mantendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e da TR no período anterior, o Tribunal Regional considerou que a adoção dos parâmetros consignados na ADC 58 violariam o título executivo judicial. 7. Referida diretriz, contudo, partiu da compreensão de que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado, em que se discutia o índice de correção monetária aplicável, teve seu provimento negado, mantendo-se os parâmetros fixados no acórdão regional, cuja publicação teria ocorrido anteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. 8. Entretanto, extrai-se do acórdão regional “que ao referido agravo de instrumento em recurso de revista foi negado provimento (fls. 488/489), tendo a referida decisão transitado em julgado em 15/3/2023, consoante certidão às fls. 495”, sendo inquestionável, pois, que a decisão que fixou parâmetros distintos daqueles constantes da ADC 58 transitou em julgado após a decisão do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a diretriz vinculante deve ser aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001186-46.2022.5.10.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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