- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010011-65.2020.5.03.0168, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NÃO OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista, a parte apresenta a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas e impossibilitando o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei nº 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010011-65.2020.5.03.0168. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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