- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000313-24.2020.5.02.0466, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Inicialmente, frise-se que não procede a alegação de que o despacho primeiro de admissibilidade do recurso de revista, adotado por este Relator, incorreu em NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, uma vez que devolvidas questões em torno do valor da causa, aquele Juízo de prelibação foi explícito, no sentido de que “O Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à matéria, tem o entendimento deque havendo pedido líquido e certo na inicial, a condenação, inclusive no tocante aos valores relativos às indenizações reparatórias ora pleiteadas, deve ser limitada ao que foi disposto na inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. As afrontas legais suscitadas pela parte foram devidamente enfrentadas, sendo afastadas nos termos do art. 896, §7º, da CLT e com base na súmula 333 do TST” (pág. 1349), não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. Ademais, decerto que a alegação de que “a decisão que analisou a admissibilidade do recurso de revista, deixou de se manifestar sobre as VIOLAÇÕES DE LEIS FEDERAIS aos artigos 840, § 1º DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 e 326, CAPUT § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL referidos tópicos/temas/itens 3.2 e 3.3 do Recurso de Revista ” (pág. 1361), encontra óbice na OJ-118-SBDI-1/TST, uma vez que a Corte Regional enfrentou explicitamente a matéria controvertida, referente à limitação da condenação e respectivos valores (vide págs. 1060-1063 e 1065-1067). Quanto ao MÉRITO, verifica-se que, ao interpor o agravo, a autora, preocupada com a nulidade acima afastada, descurou-se de atacar as razões de decidir do despacho agravado, em relação às matérias de fundo, limitando-se a afirmar a transcendência recursal e aduzir, genericamente, que preenchera os requisitos do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000313-24.2020.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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