JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000496-34.2017.5.17.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0000496-34.2017.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que não restaram caracterizados os minutos residuais ao início e ao final da jornada, aptos a configurar horas extras, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que os procedimentos de troca de uniforme e de deslocamento ao setor totalizavam 30 minutos – pressuposto fático oposto ao registrado pela Corte Regional), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente da prova testemunhal, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. B) REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplasse sua supressão ou redução. Nesse sentido, a Súmula nº 437, II, do TST: “II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. No presente caso , é incontroverso nos autos que o autor usufruía 40 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Por fim, inócua a discussão acerca da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego acerca da redução do intervalo intrajornada, tendo em vista a existência de norma coletiva prevendo tal hipótese. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000496-34.2017.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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