JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010634-30.2017.5.18.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010634-30.2017.5.18.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADC 26/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/19951. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA. ATIVIDADE INERENTE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3. O Plenário do STF, em decisão publicada em 9/9/2019, julgou procedente a ADC nº 26/DF para declarar a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Na ocasião, concluiu o Ex.mo Ministro relator Edson Fachin que o referido dispositivo, “ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada” . 4. Com efeito, são reiteradas as decisões do STF no sentido de que o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 abarca os casos, como o dos autos, em que concessionária do serviço de energia elétrica terceiriza atividade inerente ao seu quadro de carreira, desempenhada por concursados. Precedentes. 5. Além disso, no julgamento do RE nº 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . 6. Em conformidade com o entendimento do excelso STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, inclusive, aquelas ligadas às atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos , reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, afastando, porém, a isonomia salarial com os empregados concursados . 7. Nesse contexto, não há que se falar em distinguishing por violação da regra constitucional do concurso público, estando, portanto, irretocável a decisão agravada, devendo ser mantida em todos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010634-30.2017.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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