- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-75.2019.5.12.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se da moldura fática do acórdão regional, acerca do “turno ininterrupto de revezamento”, que “[...] as normas coletivas trazidas aos autos revelam a pactuação de um sistema de prorrogação de horas nos turnos ininterruptos de revezamento com compensação posterior, de tal forma que a jornada contratada permanece sendo de seis horas diárias, mas a sua prorrogação, correspondente ao excedente à sexta hora, é compensada pela dinâmica da escala 6x4[...]”. A pretensão de invalidade do turno ininterrupto de revezamento previsto em norma coletiva, com a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes a 6ª diária ou a 36ª semanal, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. II. A regra geral de validade das normas coletivas também se aplica ao tema “intervalo intrajornada”, ainda que elas pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. Por oportuno, cita-se decisão recente da SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT-101675-61.2017.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa (DEJT de 23/02/24), ostentando o entendimento de que “a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas”. III. Logo, não merece reforma a decisão impugnada, na qual se reconheceu a ausência de transcendência, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1046, notadamente em face de seu caráter vinculante. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000736-75.2019.5.12.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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