- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0011619-71.2022.5.15.0111, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, em relação aos temas “horas extras / intervalo intrajornada / minutos residuais”, a Agravante transcreveu os trechos do acórdão regional, nos quais foram abordados os temas objeto de insurgência no recurso de revista, no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas acima delineados. II. Ademais, quanto à questão da “justiça gratuita / honorários advocatícios sucumbenciais”, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, a matéria não foi analisada pelo TRT, carecendo a questão do necessário prequestionamento, na forma exigida pela Súmula 297 do TST. Tanto é que, à luz do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Recorrente não transcreveu, no seu recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional contendo a matéria prequestionada. III. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011619-71.2022.5.15.0111. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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