- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000749-22.2019.5.11.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Discute-se nos autos o reconhecimento de grupo econômico em relação jurídica ocorrida em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento uniformizado desta Corte Superior é no sentido de que, nas relações jurídicas materiais anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, para se configurar a existência de grupo econômico, é necessária a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas , sendo que o simples fato de haver sócios em comum, relação de coordenação ou atividades em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Por outro lado, com o advento da Lei nº 13.467/2017 não mais se exige, para configuração do grupo econômico, a subordinação hierárquica, bastando que se verifique comunhão de interesses. III. N o caso ora analisado , no que se refere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não ficou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas, tendo a Corte Regional amparado sua decisão especialmente na existência de coordenação entre as empresas, em razão de ter evidenciado a execução de atividades correlatas com interesses integrados. Por outro lado, no que se refere ao período contratual após a vigência da supracitada lei, restou configurado, pelo que se extrai do acórdão regional, o grupo econômico por coordenação, uma vez que restou demonstrada a existência de comunhão de interesses, motivo pelo qual restou mantida a responsabilidade solidária da Segunda Reclamada em relação às verbas deferidas na presente reclamatória. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000749-22.2019.5.11.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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