- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000479-91.2015.5.02.0064, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Por decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para determinar a sua submissão ao regime de precatório próprio da Fazenda Pública (art. 100 da Constituição Federal). II. Dessa decisão, a Reclamante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral, ao decidido na ADPF 387 ao caso concreto sub judice e quanto ao fato de que a Reclamada sequer atendeu ao requisito de admissibilidade do recurso de revista, previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. III. Na decisão resolutória dos embargos de declaração, foi reconhecido que este Relator se pronunciou expressamente a respeito destas alegações, ao adotar tese explícita de que o STF, no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral e na ADPF 387, tem entendido que "as execuções contra as sociedades de economia mista e as empresas públicas que não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros, caso da Reclamada, devem ser submetidas ao regime de precatórios" (fl. 04 do documento sequencial eletrônico nº 29) e "na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo" (fl. 03 do documento sequencial eletrônico nº 29). IV. Logo, já houve pronunciamento expresso a respeito das matérias debatidas no presente agravo. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000479-91.2015.5.02.0064. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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