- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000400-48.2023.5.12.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA EM CAPÍTULO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO . I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONEHCIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, I. Discute-se nos autos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. II. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, consta do acórdão regional a apresentação, pelo Reclamante, de declaração de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. IV . Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RESSALVA EM CAPÍTULO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a questão da limitação da condenação aos valores apresentados na petição inicial. II. Esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022) no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". Ocorre que, no caso dos autos, conforme se verifica da petição inicial apresentada, embora a parte Reclamante tenha procedido à liquidação de todos os pedidos formulados, houve ressalva expressa acerca dos valores, em capítulo próprio e fundamentado, o que justifica sua mera estimativa para fins de condenação. III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000400-48.2023.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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