- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1000396-58.2018.5.02.0709, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. O acórdão ora embargado evidenciou os óbices processuais ao conhecimento do recurso de embargos, não se cogitando de omissão no julgado . Os presentes embargos declaratórios revelam nítida pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000396-58.2018.5.02.0709. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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