JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000241-25.2023.5.06.0147

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0000241-25.2023.5.06.0147, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência do óbice processual previsto na Súmula nº 218 do TST e no art. 896, caput, da CLT, tendo em vista tratar-se de Recurso de Revista interposto em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Contudo, nas razões de agravo interno, a empresa agravante não enfrenta o óbice aplicado e traz argumentos relativos à matéria de fundo do Recurso de Revista (pedido de assistência judiciária gratuita da Reclamada), sem nada mencionar acerca da Súmula nº 218 do TST ou sobre o fato de a decisão recorrida ser incabível, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000241-25.2023.5.06.0147. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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