JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001581-77.2023.5.12.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001581-77.2023.5.12.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o ora Recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante sem haver, nos autos, elementos que refutassem os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte superior. Quanto ao pedido de devolução das custas pagas pelo Reclamante, esta Corte superior sedimentou jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar o pedido de devolução de custas. Precedentes. Reconhecida a transcendência jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001581-77.2023.5.12.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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