JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001035-47.2021.5.02.0717

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001035-47.2021.5.02.0717, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Sobre o tema, este Colegiado de Turma tem o entendimento que a fraude à execução depende de interpretação de norma infraconstitucional. Além disso, somente com reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a tese no sentido de que não restou demonstrada a fraude à execução, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, o único dispositivo constitucional apontado (art. 114, VII, da Constituição da República) não aborda a matéria controvertida nos autos. Dessa forma, não se vislumbra ofensa a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001035-47.2021.5.02.0717. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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