- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006200-92.2014.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA 1 - As condições da ação são demonstradas "in status assertionis" , conforme a teoria da asserção. Desse modo, basta que haja coerência, ainda que em tese, entre a narrativa da petição inicial e a parte indicada para compor o polo passivo. 2 - Caso em que o reclamante atribui à ora agravante responsabilidade patrimonial por seus créditos trabalhistas em razão de sua condição de tomadora de serviços. A existência de responsabilidade patrimonial em si, ou não, é matéria afeta ao mérito. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HORAS EXTRAS (EXAME EM CONJUNTO). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - No caso, a ora agravante deixou de transcrever no recurso de revista trechos da decisão do TRT que evidenciasse o exame das matérias relativas à impossibilidade jurídica do pedido e às horas extras pelo TRT. Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES ADOTADOS PELO REGIONAL 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - Caso em que a reclamada transcreveu em razões do recurso de revista apenas trecho da decisão do TRT, o qual não abrange os diversos fundamentos jurídicos assentados no acórdão do Regional, tal como a abordagem sob a ótica da ausência de comprovação de regular fiscalização do contrato de prestação de serviços, suficiente para, por si só, afastar a pretensão de reforma da sentença. 3 - A ausência de registros pela parte de relevantes razões de decidir adotadas pelo TRT não somente revela que não foi atendido o pressuposto de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como aquele a que alude o inciso III do mesmo dispositivo, haja vista que impede que demonstre a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e analiticamente a medida que entende violado cada dispositivo, contrariada súmula ou configurada divergência que indica. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0006200-92.2014.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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