JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012484-19.2017.5.15.0128

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012484-19.2017.5.15.0128, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÃO DE PONTO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa a respeito do cartão de ponto pré-assinalado e, no caso, a quem cabe o ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada. A decisão regional foi fundamentada no conjunto fático-probatório, na medida em que o art. 74, § 2º, da CLT permite a pré-assinalação do período referente ao intervalo intrajornada nos registros de frequência, cabendo, assim, ao reclamante o ônus de provar a sua não fruição, encargo do qual o Regional entendeu que não se desincumbiu. Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela argumentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por potencial violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal, não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, " vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Na hipótese, a decisão de segundo grau foi anterior à manifestação do STF em relação ao tema e, assim, não abordou o tema sob o prisma da condição suspensiva de exigibilidade e da vedação à compensação automática dos créditos ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, fica o acórdão regional em dissonância do atual entendimento do STF, merecendo reforma e adequação quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. Tendo em vista a necessidade de adequação do tema à recente decisão desta Corte Superior no julgamento do Processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar que sejam aplicados, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 de Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012484-19.2017.5.15.0128. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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