- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-57.2010.5.15.0047, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso de revista na fase de execução está condicionado à alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, conforme o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266 do TST, sendo inviável a análise de questões fáticas ou infraconstitucionais. O direcionamento da execução contra o sócio retirante foi tratada com base nas normas infraconstitucionais aplicáveis, em especial o art. 10-A da CLT e o art. 1.032 do Código Civil, alinhando-se à jurisprudência consolidada do TST, sem configurar violação direta à Constituição da República. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, não cabendo sua análise em recurso de revista, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 660. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Não há fundamentos para a reforma da decisão agravada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000880-57.2010.5.15.0047. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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