- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 1002102-36.2018.5.02.0205, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO QUE REMETEU PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A DISCUSSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, a matéria referente aos critérios de correção monetária foi relegada à futura fase de liquidação, conforme restou consignado no trecho do acórdão do Tribunal Regional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. Diante desse contexto, e considerando-se o item II dos termos da modulação de efeitos no Tema nº 1.191 do STF, aplica-se de imediato o entendimento fixado pelo STF, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002102-36.2018.5.02.0205. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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