- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0010908-68.2023.5.03.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não sendo aplicável o entendimento traçado na Súmula nº 388 do TST, a qual se restringe a hipótese de massa falida. Como a decisão do Regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravos internos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010908-68.2023.5.03.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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