- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005200-82.1997.5.02.0431, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada na Súmula nº 214 do TST. 2. O Agravo de Instrumento busca demonstrar que é cabível o recurso de revista diante de decisões interlocutórias terminativas do feito e que a Súmula nº 214 do TST, não se aplica às hipóteses de incompetência absoluta em razão da matéria. 3. O acórdão do Tribunal Regional impugnado pelo Recurso de Revista reformou a decisão para afastar a declaração da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento da execução, sob o fundamento de ter inexistido determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito, com expressa referência à alteração legislativa trazida pelo art. 11-A da CLT, o que lhe confere natureza interlocutória e não de decisão terminativa do feito. 4. Por não figurar entre as exceções da Súmula nº 214 do TST, não é imediatamente recorrível, conforme prevê o art. 893, § 1º, da CLT, o que revela adequada a decisão denegatória do Recurso de Revista. 5. Registre-se que, após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalvado o entendimento particular do Relator. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005200-82.1997.5.02.0431. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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