- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-25.2015.5.02.0434, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO. AFIRMAÇÃO RECURSAL DE CONCORDÂNCIA COM O ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DO DEBATE. Em seu agravo de instrumento, as reclamadas afirmam que o debate acerca da prescrição não é objeto de insurgência recursal, conquanto tenha constado do acórdão regional e da decisão de admissibilidade. A assertiva demonstra concordância com a decisão da Corte a quo . Prejudicado o exame do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, após análise da prova dos autos, em especial dos cartões de ponto, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras ao autor. Para aferir as alegações recursais, em sentido oposto às afirmações do Regional, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Se a controvérsia foi dirimida com exame da prova efetivamente constante dos autos – notadamente a prova documental – e não com base nos critérios de distribuição do ônus da prova, inaplicável o argumento recursal relativo à violação aos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. In casu , trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, antes do advento da Lei 13.467/2017, em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, com a edição da Súmula 437 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 20 a 25 minutos, antes da edição da Lei 13.467/2017. No que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei 13.467/2017, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. JORNADA MISTA. PRECLUSÃO. SÚMULA 297 DO TST. O Regional, com base nas provas dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de adicional noturno. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, no que se refere à prorrogação da jornada noturna e hora ficta após as 5 horas do dia seguinte, não houve manifestação do Tribunal quanto ao tema. É ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão. No caso, a reclamada não opôs embargos de declaração, razão pela qual preclusa a análise da matéria. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional consignou que “ Conforme já analisado no tópico anterior, foi considerado devido o pagamento das diferenças de horas extras e adicional noturno, diante do apontamento apresentado em réplica pelo autor. Assim, procedente a verba principal, restam devidos os acessórios, como os reflexos deferidos na sentença ”. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ÓRGÃO ADMINISTRATIVOS. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO SALARIAL. SÚMULA 333 DO TST. O Regional reconheceu que houve ampliação da jornada de trabalho do autor com o advento da convenção coletiva de maio de 1999. Contudo, não há se falar em alteração lesiva ao trabalhador, já que o aumento do período laboral se deu juntamente com majoração salarial proporcional. Nesse contexto, preservado o artigo 468 da CLT, tendo em vista o equacionamento do aumento da jornada com o reajuste salarial. Incólume, também, o disposto no artigo 7°, VI, da CF, porquanto não constatada a efetiva redução da remuneração do trabalhador. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000002-25.2015.5.02.0434. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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