- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001028-23.2023.5.02.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou, clara e expressamente, na sua fundamentação a motivação de convencimento do Colegiado em relação à discussão sobre o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, ora agravantes, já estar abarcada pelo manto da coisa julgada material, não sendo mais possível qualquer discussão nos presentes autos. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu cabível, nos termos do que dispõe o art. 158 da Lei 6.404/76, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade de pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade anônima, para fins de responsabilização de seus sócios, os quais integram a mesa diretora da sociedade, consignando que “não foram encontrados bens da executada e a não quitação de dívidas trabalhistas indica a prática de ato ilícito e abuso de direito” (fl. 655). Registrou que “a impossibilidade de se encontrar bens capazes de satisfazer o crédito exequendo em nome da executada é prova do estado de insolvência da ré, provocado pela má administração, o que satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 18 da Lei n° 8.884/94, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil” (fl. 655). Na trilha do que se decidiu, na presente execução, também restou demonstrada a irregularidade na gestão da sociedade, revelada pela falta de pagamento do crédito trabalhista em questão e impossibilidade de se encontrar bens capazes de satisfazer o crédito exequendo em nome da executada, o que justifica a aplicação das disposições do artigo 50 do Código Civil e 28 do CDC, em harmonia com as previsões do artigo 158, caput e incisos I e II, da Lei nº 6.404/76. Assim, a matéria foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 158 da Lei nº 6.404/1976 e 18 da Lei n° 8.884/1994), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não há afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001028-23.2023.5.02.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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