- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000381-64.2020.5.21.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMANTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única, por estar a decisão recorrida em dissonância do entendimento desta Corte detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto. Ressalte-se que o percentual fixado a título do deságio em debate deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000381-64.2020.5.21.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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