JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-33.2017.5.03.0163

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-33.2017.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO . PRECLUSÃO . A reclamada adverte sobre a necessidade de notificação do Sindicato Profissional como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade em afronta aos artigos 611-A, § 5º, e 912 da CLT; 14 e 114 do CPC; 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. As discussões acerca das referidas alegações estão preclusas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, § 1º, do RITST, e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou quanto aos aludidos tópicos, nem a recorrente opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto às referidas omissões. Cumpre ainda destacar que alegações apresentadas somente nas razões de agravo de instrumento caracterizam inovação recursal. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA . NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 a verbas objeto de condenação trabalhista em caso de contrato de trabalho encerrado antes de sua edição. No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 19/9/1991 e encerrou em 6/12/2016. Portanto, não estava em vigor na data da eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. As alterações lesivas trazidas com a denominada "lei da reforma trabalhista" não alcançam os contratos de trabalho encerrados antes da inovação legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Agravo de instrumento não provido . MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 366 DO TST. Extrai-se do acórdão do Regional que não se discute nos autos a possibilidade de negociação coletiva limitar os minutos residuais referentes à troca de uniforme e colocação de EPIs. Consequentemente, observa-se que o entendimento regional se apresenta em consonância com o desta Corte consubstanciado na Súmula 366. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada se insurge contra o entendimento do Regional que se apresenta em consonância com o desta Corte superior, consubstanciado na Súmula 60, II, do TST. Ressalte-se que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei 13.467/2017 . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional entendeu que incide, in casu , a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, a decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior e do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010105-33.2017.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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