JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0263900-11.2005.5.09.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0263900-11.2005.5.09.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 23/02/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ." Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024 . No presente caso, a parte autora foi dispensada em 02/01/2005 , e por isso, não há que se exigir a motivação do ato para sua validade. Conclusão do acórdão desta Colenda Turma em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.022. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0263900-11.2005.5.09.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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