- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-86.2012.5.01.0057, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 da Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional expressamente menciona que a prova oral confirmou a existência de subordinação direta da reclamante à tomadora de serviços. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pela reclamante, mas sim pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - arts. 2.º e 3.º da CLT -, não há falar-se em licitude da terceirização. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001427-86.2012.5.01.0057. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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