- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010187-72.2024.5.03.0178, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão recorrida que traz o prequestionamento da matéria controvertida, na medida em que o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, como permite o art. 895, § 1º, IV, da CLT, e a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos daquela decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, tendo em vista o não provimento do recurso da segunda reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010187-72.2024.5.03.0178. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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