JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000589-76.2019.5.09.0122

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 0000589-76.2019.5.09.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema , pois a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000589-76.2019.5.09.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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