- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0000787-87.2019.5.12.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento firmado nesta Sétima Turma, no sentido de que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000787-87.2019.5.12.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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