JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011313-66.2021.5.15.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 0011313-66.2021.5.15.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO ADMITIDO EM DATA ANTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular n. 2316/2016-GPAR/CEGEP), resulta em prejuízos ao empregado, tratando-se de alteração contratual lesiva e que, portanto, não atinge os contratos de trabalho iniciados anteriormente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011313-66.2021.5.15.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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