- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0010178-07.2023.5.03.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários, bem como orecolhimentoirregular dos depósitos de FGTS, configura falta grave apta a caracterizar o reconhecimento darescisão indiretado contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. II. Agravo internode que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PARCELA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo internode que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010178-07.2023.5.03.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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