- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001406-90.2012.5.15.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELAS PARTES EXECUTADAS. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EMPRESA RECLAMADA. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. III. No caso vertente, apesar de a parte reclamada ter suscitado tese recursal expressa no sentido de ter indicado bens suficientes para a garantia da execução, com menção específica ao bem imóvel “livre e desembaraçado” e supostamente avaliado em valor superior ao dobro da presente execução, a Corte de origem não se manifestou. Nesse contexto, configura-se omissão relevante em matéria de fato, configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS PARTES EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EXAME PREJUDICADO I. Diante do provimento do recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelas partes executadas. II. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001406-90.2012.5.15.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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