JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000739-88.2020.5.02.0481

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 1000739-88.2020.5.02.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2. ADICIONAL NOTURNO. 3. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Limita-se a alegar que a causa oferece transcendência econômica e política, sem tecer consideração a respeito dos demais óbices apresentados na decisão combatida para o não provimento do agravo de instrumento. Com relação aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada" e "adicional noturno", as razões da parte agravante estão dissociadas dos fundamentos inseridos na decisão agravada. Assim, não se observa, no presente recurso, a fundamentação destinada a atestar o equívoco da decisão impugnada. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000739-88.2020.5.02.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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