JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000757-37.2018.5.02.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 1000757-37.2018.5.02.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. Relativamente à equiparação salarial, a Corte Regional registrou que a parte reclamante não conseguiu comprovar a identidade de funções com a paradigma. II. Indevido o adicional de periculosidade, pois o laudo pericial constatou que " os grupos de motogeradores e tanques / vasilhames contendo óleo diesel estão localizados em subsolo deanexo fora da projeção horizontal da edificação da ré " e que " a instalação do local de armazenamento dos líquidos inflamáveis está de acordo com a NR-20 ". III. Quanto às horas extras, o TRT registrou que " A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, com marcações de horários variáveis, além dos recibos de pagamento comprovando a quitação de todas as horas extras, desincumbindo-se a contento do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC ", bem como " A própria obreira confessou, em depoimento pessoal, que registrava corretamente os horários por meio de controle biométrico ". Além disso, consta do acórdão regional que " Os valores apresentados, em réplica, estão incorretos pois não consideram a compensação usufruída " (fl. 1.019 - Visualização Todos PDFs), não havendo nenhuma indicação de que a compensação seria inválida ou inexistente. IV. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000757-37.2018.5.02.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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